NOVO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ALTERA PREENCHIMENTO DO SEFIP PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DIVISÃO DE DECLARAÇÕES
Os arts. 9º e 10 da Medida Provisória
nº 351, de 22/01/2007, estabelecem nova data para o
recolhimento de algumas contribuições arrecadadas
pela Previdência Social. A partir da competência
01/2007, em vez do dia 02, as contribuições
devem ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte
ao da competência. Conseqüentemente, o indicador
de recolhimento "em atraso" para a Previdência
Social, no SEFIP, somente deve ser informado caso o recolhimento
ocorra depois do dia 10 (ou dia útil imediatamente
posterior, caso no dia 10 não haja expediente bancário).
Até que uma nova versão do
SEFIP seja liberada, a informação do indicador
da Previdência Social deve ser "no prazo"
para uma data entre os dias 03 e 10, dentro do mês
do vencimento. Caso seja informado o indicador "em
atraso", o SEFIP calculará juros e multa.
Em caso de dúvidas, a empresa deve
recorrer à Unidade ou Delegacia da Receita Previdenciária
mais próxima.
FONTE: Previdência Social
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