NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALTERA PREENCHIMENTO DO SEFIP

PREVIDÊNCIA SOCIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

DIVISÃO DE DECLARAÇÕES

Os arts. 9º e 10 da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, estabelecem nova data para o recolhimento de algumas contribuições arrecadadas pela Previdência Social. A partir da competência 01/2007, em vez do dia 02, as contribuições devem ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Conseqüentemente, o indicador de recolhimento "em atraso" para a Previdência Social, no SEFIP, somente deve ser informado caso o recolhimento ocorra depois do dia 10 (ou dia útil imediatamente posterior, caso no dia 10 não haja expediente bancário).

Até que uma nova versão do SEFIP seja liberada, a informação do indicador da Previdência Social deve ser "no prazo" para uma data entre os dias 03 e 10, dentro do mês do vencimento. Caso seja informado o indicador "em atraso", o SEFIP calculará juros e multa.

Em caso de dúvidas, a empresa deve recorrer à Unidade ou Delegacia da Receita Previdenciária mais próxima.

FONTE: Previdência Social


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